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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4919/2021
            EMENTA:
            PROÍBE, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONSTRANGEDOR OU DISCRIMINATÓRIO DE QUALQUER ESPÉCIE A QUALQUER PESSOA QUE RECUSAR VACINA CONTRA COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado FILIPE SOARES; MARCIO GUALBERTO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da observância da dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos, do Principio Constitucional da Legalidade e respeito as liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo estes o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como o de ir e vir e de permanecer, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 475 de 10 de março de 2021 da ANVISA, que declara o caráter emergencial e experimental de todas as vacinas disponibilizadas em nosso país, fica garantido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro o disposto:

a - no artigo 1 do Código de Nuremberg, de 1947, especialmente, que pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior.

b - na Declaração de Helsinki II de 1975, item 9, que defende o “livre consentimento do indivíduo” em qualquer experimento;

c - na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 6, 7, 8 e 13 acerca do reconhecimento como pessoa, igualdade, direito à locomoção dentro e para fora de seu país;

d - Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO em seu artigo 6 “a” e “b”;

e - na Declaração Bioética de Dijon em seu artigo 11;

f - na Convenção de Oviedo, de 1997, para Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, Capítulo II, artigo 5º;

g - no Código de Ética Médica, capítulo IV, sobre DIREITOS HUMANOS, artigos 22 e 26, que garantem consentimento informado em qualquer intervenção (mesmo para fármacos que não estão em caráter experimental), e artigo 31.

Art. 2° Ficam proibidos em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Parágrafo Único - Ninguém, em todo o território estadual, será submetido a constrangimento ou tratamento diferenciado por fazer uso da sua liberdade de consciência em casos de recusa a fármacos ou similares.

Art. 3° Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado do Rio de Janeiro e em todo o seu território, bem como a qualquer trabalhador do setor privado que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aqueles servidor ou trabalhador.

Parágrafo Único - A vedação à qual se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados ou temporários, de atividades essenciais ou não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas públicas ou mistas, agências reguladoras, representações, entidades ou instituições públicas, bem como os terceirizados, contratados e todos os prestadores de serviço.

Art. 4° Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir de seus subordinados comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Estadual e na iniciativa privada do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5° Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do exercício do seu direito de escolha de não tomar vacina contra a Covid-19, sendo garantido seu direito de ir e vir e permanecer em integralidade quando comparado aos que optaram por tomar a vacina.

§1º – Para efeitos de aplicação desta lei, a exigência de passaporte sanitário ou comprovante de vacinação para acessar espaços ou estabelecimentos públicos ou privados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro configura crime contra as liberdades individuais, estando o infrator sujeito à multa administrativa no valor de 800 UFIR’S.

§2º - A toda autoridade pública, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, que discriminar ou restringir a entrada da população em espaços públicos ou privados àqueles que não se submeteram a tratamento medicamentoso ou farmacológico, ferindo sua liberdade de consciência ou sua integridade, será aplicada multa administrativa no valor 10.000 UFIRs.

§3º - A multa será dobrada por até dez vezes, em caso de descumprimento do disposto nesta lei.

Art. 7° - Fica proibida em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a implementação ou a exigência de passaporte sanitário, físico, digital ou eletrônico.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Lúcio Costa/RJ, 21 de setembro de 2021.


Deputados FILIPE SOARES e MÁRCIO GUALBERTO

JUSTIFICATIVA

A vacinação é um direito do cidadão, que pode optar em não tomar a sua dose e nem pode ser obrigado a fazê-lo.

Dito isso, resta firme que compõe a rede de direitos do indivíduo e da coletividade a proteção à saúde, o que deve ser garantido pelo Estado, provendo meios de prevenção e combate de doenças. Todavia, ainda que Estado desempenhe sua função ao promover meios de salvaguardar a saúde pública, estes deveriam ser acatados obrigatoriamente pela população ou a liberdade individual de escolha deveria prevalecer?

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito fundamental à saúde como prerrogativa de todos, prevê também que sejam prerrogativas fundamentais os direitos da personalidade, a liberdade religiosa e a livre manifestação do pensamento. Por conseguinte, diante de um caso de recusa ao tratamento vacinal, encontra-se caracterizado um conflito entre normas fundamentais. Assim, percebem-se, de um lado, o poder-dever do Estado de prestar saúde à população, fazendo uso dos meios de que dispõe, a fim de assegurar a proteção singular e também coletiva; de outro, o indivíduo, munido de seus direitos de liberdade de escolha.

Medidas totalitárias contra as liberdades individuais estão pavimentando a via para a criação de cidadãos de segunda classe sujeitos à marginalização por conta de imposição de compulsoriedade vacinal.

O Decreto Federeal nº 678/1992, que promulga a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que os “Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma ....”.

Em decisão datada de 14/09/2021 a Exma. Desembargadora Marília Castro Neves Vieira, em brilhante decisão, ao conceder a medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 49.286/2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, assim aduziu:
            “Conquanto a vacinação contra o COVID-19, tenha sua obrigatoriedade expressamente não recomendada pela OMS e pela ANVISA, em função, especialmente, do caráter experimental de todas as vacinas disponíveis até o momento, é fato que a Lei Federal nº 13.979/20, estabeleceu a compulsoriedade da mesma, tendo sido sua constitucionalidade declarada pelo STF.
            Assim, embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União.
            Dessa forma, o decreto edilício ora impugnado ao estabelecer, genericamente, “as sanções dispostas na Lei 94/79 (Estatuto do Funcionalismo Público do MRJ) e o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), cria sanções que, à primeira vista, ferem direitos fundamentais como o direito ao exercício do trabalho remunerado, ferindo de morte, igualmente, o principio da dignidade humana, ao impor sanções financeiras incidentes sobre verba de caráter alimentar.
            Não é demais lembrar que a Constituição Federal não contempla os municípios com a competência legislativa concorrente, conferindo-lhes, tão somente, a competência legislativa suplementar, nos moldes do disposto no seu artigo 30, sendo certo que em seu art. 23, a CF dispõe ser a competência municipal para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência” de natureza meramente colaborativa.” (Grifo Nosso)

Além disso, o que se pretende com a criação de passaportes sanitários é a ampliação do controle social sobre a população. Existem muitas coisas obrigatórias no país que não exigem passaporte para comprovação delas. Ninguém precisa andar com o certificado de reservista, ou o comprovante do imposto de renda, muito embora sejam ações obrigatórias. Exigir passaporte aumenta a capacidade do Estado de controlar a vida de seus cidadãos.
Criar um passaporte, além de ferir a liberdade individual, é colocar em risco a sanidade da população que se verá sufocada por tantas exigências absurdas, que podem gerar um Estado de Pânico e vigilância permanentes.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304919AutorFILIPE SOARES, MARCIO GUALBERTO
Protocolo37197Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/09/2021Despacho 28/09/2021
Publicação 29/09/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Turismo


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20210304919 => FILIPE SOARES => A imprimir e à Mesa Diretora06/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304919 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20210304919 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/12/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304919 => Proposição => Urgência => Deferida06/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Contrário09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Contrário09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: DANI MONTEIRO => Proposição => Parecer: Contrário09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: ZEIDAN => Proposição => Parecer: Contrário09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Turismo => Relator: ALANA PASSOS => Proposição => Parecer: Favorável, com voto em separado, contrário, da Deputada Zeidan09/12/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Distribuição => 20210304919 => ALANA PASSOS => Sessão Extraordinária realizada em 08 de dezembro de 2021 - deferida oitiva da Comissão de Turismo 09/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304919 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.09/12/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304919 => Emenda (s) 01 a 58 => ANDRÉ CECILIANO => Sem Parecer => 09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 4919/2021 => Parecer: Constitucionalidade, com voto em separado do Deputado Luiz Paulo pela constitucionalidade, com emenda09/12/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304919 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 28 de abril de 2022 - retirado da Ordem do Dia29/04/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20210304919 => Substitutivo CCJ => Adiada04/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 4919/2021 => Parecer: Contrário04/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20210304919 => Parecer: Favorável às emendas de 31 a 48; e 5804/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Ciência e Tecnologia => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20210304919 => Parecer: Favorável às emendas 31 a 48 e à emenda 58; Contrário às demais emendas04/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: DANI MONTEIRO => Emenda 20210304919 => Parecer: Contrário às emendas 8, 9, 28, 29, 30; Favorável às demais emendas04/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: PEDRO RICARDO => Emenda 20210304919 => Parecer: Contrário04/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304919 => Comissão de Turismo => Relator: ALANA PASSOS => Emenda 20210304919 => Parecer: Contrário04/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304919 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 10 de maio de 2022 - retirado da Ordem do Dia 11/05/2022
Blue right arrow Icon Votação => 20210304919 => Parecer CCJ às emendas de plenário => Adiada18/05/2022




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